Qual a diferença entre Instituição e Reserva de Usufruto de Bem Imóvel?
- Por Nilde Amaro
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- 19 jan., 2018
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O usufruto de imóvel é um direito real personalíssimo, ou seja, só pode ser exercido por seu titular e de maneira intransmissível, portanto, é equivocado pensar, por exemplo, que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens tem direito ao usufruto de imóvel na qual sua esposa é usufrutuária ou que o usufruto passará aos herdeiros com a morte do usufrutuário (não é possível relacionar imóvel objeto de usufruto em processo de inventário).
O que é usufruto?
De maneira simples, o usufruto conceitua-se como direito de usar, explorar e perceber rendimentos em bem imóvel de propriedade de outra pessoa.
O proprietário do imóvel é denominado nu-proprietário, enquanto a pessoa que detém o usufruto é o usufrutuário. Comumente utilizado na vida civil dos brasileiros, este direito real está previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil e pode ser estabelecido por duas formas: instituição ou reserva.
Instituição
Traz a ideia de alienação. Ocorre quando o proprietário transfere o direito de usar e fruir o imóvel para terceiro. Nessa modalidade incide imposto ITCMD, a ser pago ao estado, se a instituição ocorrer de maneira gratuita ou ITBI a ser pago ao município se a instituição for de maneira onerosa (mediante pagamento), ambos calculados sobre o valor de avaliação dada pelo fisco (municipal ou estadual) e não sobre o valor declarado pelas partes
Reserva
Traz a ideia de retenção. Ocorre quando o proprietário transfere a nua propriedade do imóvel para outrem e destaca/retém o direito de usar e fruir do imóvel para si neste exato momento. Nessa modalidade não incide imposto, visto que não há transmissão do usufruto, pois o proprietário já exercia anteriormente o direito de usar e fruir do imóvel. O imposto será apenas em relação à transferência da nua propriedade.
Por fim, importante frisar que o usufruto pode ser instrumentalizado através de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por documento judicial (formal de partilha, mandado ou carta de sentença), mas só será constituído com a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, é o que dispõe o art. 1.391 do Código Civil.

A Lei 8.245/91 ou Lei do Inquilinato é a lei que garante o cumprimento de deveres de locadores e locatários e regula os processos de locação no Brasil. Todos os processos de locação devem, obrigatoriamente, seguir o que está descrito nesta lei. É por isso que a utilizamos como base para responder as principais dúvidas sobre Direito Imobiliário.

Tabelião é um profissional do Direito, dotado de FÉ PÚBLICA , ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.

A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários, não encontrava dispositivo específico que a contemplasse diretamente no Código Civil de 1916. A referência à cessão encontrava guarida no artigo 1.078, do CCB/1916, segundo o qual aplicam-se as disposições desse título (cessão de crédito) às disposições sobre a cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência. No diploma privado anterior, outra menção ao instituto podia ser verificada no artigo 1.582, que preceituava a não-presunção de aceitação da herança, se procedida a cessão gratuita aos demais herdeiros. A cessão de direitos hereditários foi instrumento largamente utilizado no direito brasileiro, o que, a nosso ver, motivou o legislador de 2002 contemplá-la nos dispositivos criados.

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Em primeira instância a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP , o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
Requisitos
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse ( animus domini ).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s) REsp 1631859

A Lei 8.245/91 ou Lei do Inquilinato é a lei que garante o cumprimento de deveres de locadores e locatários e regula os processos de locação no Brasil. Todos os processos de locação devem, obrigatoriamente, seguir o que está descrito nesta lei. É por isso que a utilizamos como base para responder as principais dúvidas sobre Direito Imobiliário.

O papel do advogado imobiliário é primordial em todas as negociações que ocorrem nesse mercado, especialmente em um país burocrático e complexo como o Brasil. Nosso sistema não é efetivamente seguro, afinal, são muitas leis, jurisprudências distintas e variáveis que podem causar problemas.
Nesse contexto, o profissional especializado acaba sendo um conselheiro legal para quem compra, vende, arrenda ou vai alugar uma propriedade. É justamente o advogado que irá defender os direitos e elucidará os deveres dos seus clientes, além de ajudar nos trâmites necessários para uma conclusão positiva e vantajosa de qualquer transação no setor.
Em linhas gerais, a assessoria jurídica começa pelo estudo da documentação dos imóveis, mas vai muito, além disso. São vários os fatores que podem apresentar riscos e a assessoria jurídica verifica detalhes importantes e muitas vezes esquecidos como construção em áreas protegidas, limitações urbanísticas ou insegurança patrimonial dos antigos proprietários, entre outros.

A Quarta Turma do STJ entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.
Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
Fonte: Istoedinheiro

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas. Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.
Apesar dessa particularidade, o imposto está previsto na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 155, e também no Código Tributário Nacional, aparecendo entre os artigos 35 e 42.
O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito. Ou seja, sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.
Além disso, quando há doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, o ITCMD também deve ser calculado e recolhido. É aí que surge a dúvida se o valor herdado de um plano de previdência complementar está ou não sujeito ao tributo.